STJAgInt no AREsp 3.077.279
Plano de saúde coletivo empresarial: falecimento da titular
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Empresarial
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo empresarial
- Falecimento da titular
- Dispositivos apontados como violados
- Ausência de pertinência temática
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FALECIMENTO DA TITULAR. DIREITO DE PERMANÊNCIA DOS DEPENDENTES APÓS O PERÍODO DE REMISSÃO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A alegação de violação aos arts. 876 do Código Civil e 42 do Código de Defesa do Consumidor carece de pertinência temática, pois o conteúdo normativo dos dispositivos está dissociado da matéria discutida nos autos, uma vez que não houve a condenação da recorrente à repetição de qualquer indébito, mas apenas à manutenção dos recorrentes no plano de saúde da titular beneficiária falecida.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.