Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.637.726

Medidas protetivas de urgência: ausência de provas

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual buscava a imposição de medidas protetivas de urgência.

2. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de medidas protetivas por ausência de indícios de violência de gênero e risco iminente à vítima, decisão mantida pelo Tribunal local ao desprover recurso do Ministério Público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de risco atual à integridade da vítima impede a concessão de medidas protetivas de urgência, considerando a natureza cautelar dessas medidas.

4. Outra questão é se a reavaliação do conjunto fático-probatório, para verificar a existência de perigo atual, é possível nesta instância especial, à luz da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de provas de perigo atual à vítima, o que inviabiliza a concessão das medidas protetivas de urgência.

6. A pretensão do Ministério Público esbarra na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de provas de perigo atual à vítima impede a concessão de medidas protetivas de urgência. 2. A reavaliação do conjunto fático-probatório para verificar a existência de perigo atual é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7/STJ."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.111.433/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024.

Tese

"1. A ausência de provas de perigo atual à vítima impede a concessão de medidas protetivas de urgência. 2. A reavaliação do conjunto fático-probatório para verificar a existência de perigo atual é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7/STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.