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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.684.407

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA COM RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo, conheceu em parte o recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da ausência de cotejo analítico conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame de provas; (ii) saber se houve omissão quanto ao fato de que o uso do veículo decorreu do indeferimento judicial da tutela de devolução; (iii) saber se houve omissão sobre a perícia favorável e a desnecessidade de revolvimento probatório; (iv) saber se houve omissão sobre o cotejo analítico suficiente para demonstrar o dissídio jurisprudencial; (v) saber se há contradição interna pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao art. 18, § 1º, II, do CDC; e (vi) saber se houve omissão quanto ao pronunciamento expresso sobre os arts. 5º, XXXII, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas, pois o acórdão embargado apreciou a tese e concluiu pela necessidade de revolvimento probatório.

5. Inexiste omissão sobre o uso do veículo e o indeferimento da tutela de devolução, porque a decisão enfrentou as particularidades fáticas, inclusive reparo posterior, estado do veículo, uso prolongado e momento do pedido.

6. Não há omissão quanto à perícia e à alegada desnecessidade de revolvimento probatório, uma vez que se registrou que, embora a perícia atestasse o funcionamento após o reparo, a pretensão recursal exigia reexame das circunstâncias fáticas.

7. Não se verifica contradição interna, pois as premissas fáticas delineadas sustentam a conclusão adotada, afastando o exame do art. 18, § 1º, II, do CDC sem reexame de provas.

8. Não há omissão sobre o dissídio jurisprudencial, porque se reconheceu a prejudicialidade e a ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

9. Não se acolhe o pedido de prequestionamento constitucional sem a indicação de vício integrável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão aprecia a distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas e afasta a tese recursal. 2. Não há omissão quando se enfrentam o uso do bem, o reparo, o estado do veículo e o momento do pedido para afastar a negativa de prestação jurisdicional. 3. Inexiste omissão sobre a perícia quando se conclui que a pretensão demanda revolvimento probatório. 4. Não há contradição interna quando as premissas fáticas sustentam a conclusão adotada. 5. Não há omissão sobre o dissídio jurisprudencial quando reconhecida a prejudicialidade e a ausência de cotejo analítico. 6. Não cabem embargos de declaração apenas para prequestionar dispositivos constitucionais sem vício integrável."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CDC, art. 18, § 1º, II; CF, art. 5º, XXXII, XXXV, LIV e LV; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há omissão quando a decisão aprecia a distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas e afasta a tese recursal. 2. Não há omissão quando se enfrentam o uso do bem, o reparo, o estado do veículo e o momento do pedido para afastar a negativa de prestação jurisdicional. 3. Inexiste omissão sobre a perícia quando se conclui que a pretensão demanda revolvimento probatório. 4. Não há contradição interna quando as premissas fáticas sustentam a conclusão adotada. 5. Não há omissão sobre o dissídio jurisprudencial quando reconhecida a prejudicialidade e a ausência de cotejo analítico. 6. Não cabem embargos de declaração apenas para prequestionar dispositivos constitucionais sem vício integrável."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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