Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.099.246

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Alegação de inocência
  • Impossível de análise na via eleita
  • Garantia da ordem pública e gravidade concreta da conduta
  • Quantidade e varidade de entorpecente

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIDADE DE ENTORPECENTE. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. De início, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.

3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.

4. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, tendo em vista a expressiva quantidade e variedade de substância entorpecente, em tese, apreendida. Conforme narrado no acórdão, após cumprimento a mandado de busca e apreensão, foram apreendidas 37 porções de maconha, acondicionadas em embalagens do tipo "zip lock" e plásticos diversos, 47 porções de cocaína, já computadas as duas apreendidas em poder de Anderson, bem como um comprimido aparentemente de ecstasy. Conforme especifica o Parquet estadual, RONALD GRACIANO BARBOSA, qualificado à fl. 21, e RODNEI BARBOSA, qualificado à fl. 28, agindo em concurso e previamente ajustados entre si, venderam, traziam com eles e guardavam, sem autorização legal e para fins de tráfico, o total de 37 porções de maconha, com peso bruto aproximado de 772 gramas, 47 porções de cocaína, com peso bruto aproximado de 55 gramas, e 1 comprimido de ecstasy, com peso bruto aproximado de 10 gramas, além de diversos apetrechos ligados à traficância, bem como quantia em dinheiro (e-STJ fl. 21;167). Ainda, alertou a Corte estadual que o paciente Ronald recebeu diversos pix em valores pequenos em curtíssimo espaço de tempo, fato que indica a presença de indícios de habitualidade criminosa (e-STJ fl. 23), fundamentação que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

5. Ainda que assim não fosse, o Tribunal estadual ressaltou o risco de reiteração delitiva diante da presença de maus antecedentes ostentada pelos agravantes (e-STJ fl. 23). Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.

6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.