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Jurisprudências

STJREsp 2.211.640

Decisão em agravo de instrumento: tutela antecipada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DESACORDO QUANTO A DESACREDENCIAMENTO DE PRESTADOR. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. SÚMULA 735/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, por meio do qual o Tribunal de origem manteve decisão liminar de tutela de urgência determinando à operadora de plano de saúde que assegurasse à beneficiária a continuidade de tratamento multidisciplinar (fisioterapia com psicomotricidade, psicopedagogia e atendimento na clínica Vidabilita Intervenção Comportamental), bem como a observância das regras de descredenciamento previstas no art. 17, § 1º, da Lei 9.656/1998. A decisão reconheceu a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável à saúde da beneficiária, com base em cognição sumária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível Recurso Especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, com base em cognição sumária, confirma decisão concessiva de tutela provisória de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que decisões interlocutórias que apenas concedem, mantêm ou negam tutela antecipada não comportam Recurso Especial, por não configurarem "causa decidida" nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal (AREsp 2.709.380/SP; AgInt na TutAntAnt n. 178/MG).

4. O exame dos requisitos para concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano) demanda reavaliação de fatos e provas, providência vedada em sede de Recurso Especial pela Súmula nº 7 do STJ.

5. Não houve demonstração de decisão teratológica ou de violação manifesta à jurisprudência do STJ que autorizasse a superação da orientação jurisprudencial sobre a matéria.

6. A decisão recorrida tem natureza precária, por tratar de tutela provisória de urgência, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 735 do STF.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

"[...] 'a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. [...] A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais'[...]".

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