TSTAIRR 0000711-83.2013.5.02.0061
Execução: penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria recebidos por sócios executados
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Exame da constrição feito na vigência do CPC
- (grifo nosso)
- Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS POR SÓCIOS EXECUTADOS. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC. TESE VINCULANTE DO IRR 75 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS PERCEBIDOS PELOS SÓCIOS EXECUTADOS NO IMPORTE DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO CADA. 1. O Tribunal Regional, em decisão proferida na vigência do CPC, manteve o entendimento do Juízo de primeiro grau no sentido de se indeferir a penhora de percentual dos proventos da aposentadoria dos sócios executados, sob o fundamento de que correspondem ao valor de apenas 01 (um) salário mínimo cada. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sedimentou-se no sentido de que, se a decisão de deferimento ou indeferimento da penhora foi proferida já sob a vigência do CPC, autoriza-se a penhora sobre os proventos de aposentadoria, respeitados os limites impostos no art. 529, § 3º, do CPC. 3. Nesse cenário, recentemente, o Tribunal Pleno do TST apreciou a controvérsia examinada no IRR nº 75, tendo fixado a tese obrigatória de que “Na vigência do CPC, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. (grifo nosso). 4. A tese reafirma consolidada jurisprudência da SbDI-2, pela qual a Subseção realizava uma ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, garantindo a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo. 5. Assim, considerando que os sócios executados percebem os proventos da aposentadoria no importe de 01 (um) salário mínimo cada, não há que se determinar a penhora de percentual do seu valor. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora