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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 186.302

Quebra de sigilo bancário e fiscal: fundamentação insuficiente

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu ordem em habeas corpus, reconhecendo a nulidade da decisão que determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal por fundamentação insuficiente e genérica.

2. A decisão monocrática estendeu os efeitos de decisão anterior proferida no HC 844.040/SP reconhecendo a mesma nulidade em situação fático-processual idêntica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a quebra dos sigilos bancário e fiscal da paciente estava suficientemente fundamentada, ou se a fundamentação genérica enseja a nulidade da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática considerou que a fundamentação para a quebra de sigilo bancário e fiscal era insuficiente e genérica, não atendendo aos requisitos necessários para a medida invasiva.

5. A identidade da situação fático-processual com o caso decidido no HC 844.040/SP justificou a extensão dos efeitos daquela decisão, já transitada em julgado, para a agravada.

6. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso ordinário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "A fundamentação insuficiente e genérica para a quebra de sigilo bancário e fiscal enseja a nulidade da decisão que a determina, sendo cabível a extensão dos efeitos de decisão anterior em situação fático-processual idêntica".

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.

Jurisprudência relevante citada: HC 844.040/SP.

Tese

"A fundamentação insuficiente e genérica para a quebra de sigilo bancário e fiscal enseja a nulidade da decisão que a determina, sendo cabível a extensão dos efeitos de decisão anterior em situação fático-processual idêntica".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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