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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21069-75.2017.5.04.0028

Departamento municipal de habitação: demhab

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

  • Direito do Trabalho
  • Departamento municipal de habitação
  • Demhab
  • CRCRS, Departamento Municipal de Habitação
  • DEMHAB , Estado do Rio Grande do Sul
  • Apreciação de eventual juízo de retratação
  • Responsabilidade subsidiária

Ementa

I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recursos extraordinários retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – DEMHAB. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ANTE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA CONTRA A QUAL NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PELO DEMHAB. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO, POIS NÃO HÁ ACÓRDÃO REFERENTE A RECURSO DO DEMHAB. Nestes autos, o Tribunal Regional deu provimento parcial aos recursos ordinários das tomadoras de serviços para, afastando a responsabilidade solidária declarada em sentença, reconhecer a responsabilidade subsidiária pelos valores devidos à reclamante. Houve interposição de recursos de revista pelas seguintes partes condenadas subsidiariamente: União Federal, Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul – CRCRS, Departamento Municipal de Habitação – DEMHAB , Estado do Rio Grande do Sul. Todos os recursos tiveram seguimento denegado, ensejando a interposição de agravos de instrumentos pelas referidas partes. Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – DEMHAB, com amparo nos arts. 118, X e 255, III, a, do RITST, 932, III, do CPC, ficando prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista, tendo em vista que não foi preenchido o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (o trecho transcrito no recurso de revista para demonstração de prequestionamento era alheio aos autos). Quanto aos agravos de instrumento das demais partes, foi reconhecida a transcendência relativa à responsabilidade subsidiária, mas negado provimento. Interpuseram agravos contra a decisão monocrática a União Federal, o Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul – CRCRS, e o Estado do Rio Grande do Sul, os quais tiveram provimento negado. Efetivamente, não houve interposição de agravo por parte do Departamento Municipal de Habitação – DEMHAB inexistindo, portanto, acórdão da Sexta Turma sobre o qual se pudesse exercer eventual juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. II – AGRAVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA FATO PROCESSUAL INCONTROVERSO DE QUE A RECLAMANTE FIRMOU ACORDO COM A EMPREGADORA, COM A PRESENÇA DO PROCURADOR DO ENTE PÚBLICO, NO QUAL FOI ACERTADO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE VALE-TRANSPORTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E FICOU AJUSTADO QUE, EM CASO DE INADIMPLEMENTO, SERIA REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS OUTROS RECLAMADOS, O QUE EFETIVAMENTE OCORREU Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." O caso dos autos não se resolve exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova. É fato processual incontroverso que foi firmado acordo entre a reclamante e sua empregadora prevendo a quitação total do contrato de trabalho mediante o pagamento das seguintes verbas: indenização pelo não fornecimento de vale-transporte (R$ 5.000,00) e indenização por dano moral (R$ 10.000,00). Na audiência em que firmado o acordo, estava presente o procurador do Estado do Rio Grande do Sul, e foi estabelecido que, caso houvesse o inadimplemento, o processo retornaria unicamente para instrução quanto à responsabilidade dos demais réus, o que efetivamente ocorreu. Ora, a tese quarta do mesmo Tema 1.118 estabeleceu que "a Administração Pública deverá (...) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", o que evidentemente não foi observado em relação ao pagamento de vale-transporte devido à reclamante (parcela cujo pagamento é mensal), conforme foi reconhecido pela empregadora no acordo firmado em juízo, com a presença dos tomadores de serviços . Inclusive, o TRT afirmou que " a responsabilidade da Administração Pública não está calcada na mera inadimplência da empresa contratada, mas sim, na verificação de sua culpa in vigilando por não fiscalizar o cumprimento das obrigações pela prestadora dos serviços ", afirmativa cujo reexame demandaria a análise das provas, vedada pela Súmula n.º 126 do TST. Como visto, não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público - nestes autos o inadimplemento foi grave, habitual e ostensivo, impossível de ocorrer quando as medidas fiscalizatórias são eficientes (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.

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