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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.102.568

Utilização como substitutivo de recurso próprio: impossibilidade

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).

2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou que o tipo do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é misto alternativo e de atividade, consumando-se com a prática de qualquer verbo nuclear, prescindindo da entrega ao destinatário; a aquisição e o transporte por terceiro, em execução de ajuste prévio com o interno, operam a consumação.

3. No âmbito disciplinar, a tentativa é punível com a mesma sanção da falta consumada (parágrafo único do art. 49 da LEP), sendo irrelevante que o entorpecente não tenha chegado às mãos do destinatário.

4. Não há violação do princípio da intranscendência quando existem elementos concretos que evidenciam a participação do interno na conduta realizada por terceiro, legitimando a responsabilização disciplinar.

5. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à materialidade e à autoria da falta grave, ausente ilegalidade manifesta.

6. A perda de até 1/3 dos dias remidos foi adequadamente motivada.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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