STJAgRg no HC 1.091.527
Execução penal: exame criminológico
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Exame criminológico
- Falta grave recente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA GRAVE RECENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. A decisão agravada assentou a existência de elementos concretos do histórico carcerário (falta grave recente), reputando idônea a determinação de avaliação pericial, não se tratando de mera aplicação automática de nova legislação.
3. O agravante sustenta a irretroatividade da Lei 14.843/2024, aduzindo que a obrigatoriedade do exame criminológico constitui lei penal mais gravosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante cumpriu o dever processual de impugnar especificamente o fundamento autônomo da decisão singular calcado na existência de falta grave recente.
III. Razões de decidir
5. O juízo monocrático assentou que a ordem denegatória da origem não decorreu da mera aplicação do novo diploma legal, mas sim da existência de dados concretos e desabonadores na execução penal, mormente o cometimento de falta disciplinar de natureza grave.
6. Em suas razões recursais, a defesa limitou-se a reproduzir ipsis litteris a tese de inconstitucionalidade da aplicação retroativa da lei, furtando-se a atacar a idoneidade da falta grave como vetor autônomo para a exigência pericial.
7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que preconiza o não conhecimento do recurso quando a parte deixa de infirmar todos os alicerces do julgado atacado, fazendo incidir a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.