STJEDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp 2.438.642
Anpp: inexistência de omissão, obscuridade ou erro de fato
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Anpp
- Inexistência de omissão, obscuridade ou erro de fato
- Ausência de similitude fática
- Via inadequada para reexame
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ANPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. VIA INADEQUADA PARA REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que negou provimento ao agravo regimental e manteve o indeferimento liminar de embargos de divergência, sob a alegação de omissão, obscuridade e erro de fato, com pedido de efeitos infringentes, em contexto de discussão sobre acordo de não persecução penal (ANPP) e aplicação do Tema Repetitivo 1.098.
2. Fato relevante. O embargante afirma inexistir justificativa idônea para o não oferecimento do ANPP pelo Ministério Público, indicando arquivamento de inquérito policial superveniente e sustentando a presença dos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
3. As decisões anteriores. A Turma julgadora, em recurso especial, consignou distinção fática apta a afastar a aplicação do Tema Repetitivo 1.098, destacando manifestação motivada do Ministério Público pelo não oferecimento do ANPP, por insuficiência para prevenção e reprovação da conduta, e a preclusão decorrente da ausência de insurgência oportuna.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que desproveu o agravo regimental e manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência padece de omissão, obscuridade ou erro de fato sanáveis por embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada os óbices que determinaram o indeferimento liminar dos embargos de divergência e o desprovimento do agravo regimental, afastando a existência de omissão, obscuridade ou erro de fato.
6. No caso, inexiste divergência de tese jurídica sobre questão fática idêntica, pois os julgados confrontados versam sobre casos concretos substancialmente distintos.
7. No acórdão embargado, a Sexta Turma registrou que houve manifestação motivada do Ministério Público pelo não oferecimento do ANPP, por insuficiência para prevenção e reprovação da conduta, e que o embargante não se insurgiu oportunamente contra a negativa, operando-se a preclusão, razão pela qual seria inaplicável o Tema Repetitivo 1.098 fixado no acórdão paradigma.
8. Os embargos de divergência não se prestam ao reexame do acerto da decisão nem constituem sucedâneo recursal; destinam-se exclusivamente à uniformização da jurisprudência quando presentes seus requisitos, o que não se verifica no caso.
9. Ausentes vícios integrativos, os embargos de declaração não comportam efeitos infringentes, sendo impróprios para veicular mero inconformismo com o mérito decidido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de omissão, obscuridade ou erro de fato impede o acolhimento de embargos de declaração e afasta efeitos infringentes.
2. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 3. Embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência e não podem ser utilizados como via recursal para mero reexame de entendimento fixado no julgado embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.890.344/RS, Terceira Seção; STJ, AgRg nos EAREsp 2.486.360/DF, Terceira Seção, j. 08.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.681.503/MS, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, Tema Repetitivo 1.098
Tese
1. A ausência de omissão, obscuridade ou erro de fato impede o acolhimento de embargos de declaração e afasta efeitos infringentes.
2. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 3. Embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência e não podem ser utilizados como via recursal para mero reexame de entendimento fixado no julgado embargado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.