STJAgRg no AREsp 3.305.783
Crime de associação para o tráfico: absolvição
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de associação para o tráfico
- Absolvição
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial.
2. Neste recurso, sustenta a defesa a não incidência da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, afirmando que as provas colhidas nos autos não demonstram a estabilidade e a permanência necessárias à tipificação da conduta prevista no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
3. Alega, ainda, flagrante ilegalidade na dosimetria, com bis in idem na valoração da natureza e da quantidade da droga na primeira e na terceira fases, postulando, inclusive, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) verificar se a revisão da conclusão sobre a estabilidade e a permanência da associação para o tráfico demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) definir se a alegação de bis in idem na dosimetria, não suscitada no recurso especial, pode ser conhecida em agravo regimental; e (iii) estabelecer se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade recursal na ausência de ilegalidade flagrante.
III. Razões de decidir
5. A inovação recursal impede o conhecimento da alegação de bis in idem na dosimetria, por não ter sido suscitada no recurso especial, operando-se a preclusão consumativa.
6. As instâncias de origem, após exauriente análise do conjunto probatório, concluíram que ficou comprovado, mediante prova testemunhal e dados obtidos a partir da quebra do sigilo telemático, que o recorrente se associou à corré para a prática do crime de tráfico de drogas.
7. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias quanto à presença de dolo associativo demanda o reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
8. A condenação concomitante pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, reconhecida pelas instâncias ordinárias, afasta, por si só, a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, do mesmo diploma.
9. A concessão de habeas corpus de ofício é faculdade condicionada à constatação de ilegalidade flagrante e não se presta a contornar regras de competência ou requisitos de admissibilidade recursal; inexistente ilegalidade manifesta, descabe sua concessão.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.