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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.704.368

Acordo de não persecução penal: concessão de habeas corpus de ofício

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e inovação recursal.

2. A parte agravante foi condenada pelo delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por restritivas de direito, e pagamento de dias-multa.

3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e não conheceu dos embargos de declaração opostos pela defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o oferecimento de acordo de não persecução penal à parte agravante, considerando a ausência de prequestionamento e inovação recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.

6. A tese defensiva não foi debatida no Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial.

7. A inovação recursal em sede de embargos de declaração impede a análise da matéria, conforme entendimento do STJ e do TJSC.

8. A concessão de habeas corpus de ofício é possível, considerando a decisão do STF no HC 185913, que permite o oferecimento de acordo de não persecução penal para ações penais em andamento na data da vigência da Lei n. 13.964/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido. Concedida a ordem de habeas corpus de ofício para que o Ministério Público estadual se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal.

Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A inovação recursal em embargos de declaração não é admitida. 3. É possível o oferecimento de acordo de não persecução penal para ações penais em andamento na data da vigência da Lei n. 13.964/19".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPP, art. 28-A; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 288.875/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/02/2015; STF, HC 185913, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18-09-2024.

Tese

"1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A inovação recursal em embargos de declaração não é admitida. 3. É possível o oferecimento de acordo de não persecução penal para ações penais em andamento na data da vigência da Lei n. 13.964/19".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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