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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.118.899

Roubo majorado: dosimetria da pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Dosimetria da pena
  • Pena-base
  • Culpabilidade e circunstâncias do crime
  • Agravante do art. 61, II, h, do código penal
  • Majorante do emprego de arma de fogo

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, DO CÓDIGO PENAL. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

2. O Agravante sustenta inidoneidade da exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito, ilegalidade da agravante do art. 61, II, h, do Código Penal e insuficiência probatória da causa de aumento pelo uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a fixação da pena-base com valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, à vista de elementos concretos como planejamento, premeditação e concurso de agentes, revela ilegalidade; (ii) saber se incide a agravante do art. 61, II, h, do Código Penal independentemente da ciência prévia do agente acerca da idade da vítima; e (iii) saber se a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal pode ser aplicada sem apreensão e perícia da arma de fogo, com fundamento em prova testemunhal idônea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A dosimetria da pena é ato jurisdicional que, observado o art. 59 do Código Penal, admite discricionariedade técnica e não se submete a esquemas matemáticos rígidos. No caso, a pena-base está devidamente fundamentada, com valoração negativa da culpabilidade (planejamento e premeditação) e das circunstâncias do crime (concurso de agentes), por elementos que extrapolam o tipo penal, afastando a alegada inidoneidade.

5. A agravante do art. 61, II, h, do Código Penal possui natureza objetiva e independe da ciência prévia do agente sobre a idade avançada da vítima, sendo correta a sua incidência na segunda fase da dosimetria.

6. A causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal prescinde da apreensão e da perícia da arma de fogo quando o emprego do artefato está comprovado por outros meios de prova, como depoimentos de testemunhas, inexistindo ilegalidade na terceira fase da dosimetria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A valoração negativa da culpabilidade por premeditação e planejamento e das circunstâncias do crime pelo concurso de agentes é legítima quando amparada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal. 2. A agravante do art. 61, II, h, do Código Penal é objetiva e independe da ciência prévia do agente sobre a idade da vítima. 3. A causa de aumento pelo emprego de arma de fogo no roubo prescinde de apreensão e perícia quando demonstrada por prova testemunhal idônea.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 61, II, h; CP, art. 157, § 2º-A, I

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 410.543/SP, Quinta Turma, DJe 02/10/2017; STJ, AREsp 2.567.211/RS, Quinta Turma, j. 04/02/2025, DJEN 10/02/2025; STJ, AgRg no HC 1.070.460/AL, Sexta Turma, j. 27/05/2026, DJEN 01/06/2026; STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, DJe 25/08/2020; STJ, AgRg no HC 1.061.479/SC, Quinta Turma, j. 20/05/2026, DJEN 25/05/2026; STJ, AgRg no HC 1.094.274/SP, Quinta Turma, j. 24/06/2026, DJEN 02/07/2026; STJ, Tema Repetitivo 1214; STJ, Tema Repetitivo 1318

Tese

1. A valoração negativa da culpabilidade por premeditação e planejamento e das circunstâncias do crime pelo concurso de agentes é legítima quando amparada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal. 2. A agravante do art. 61, II, h, do Código Penal é objetiva e independe da ciência prévia do agente sobre a idade da vítima. 3. A causa de aumento pelo emprego de arma de fogo no roubo prescinde de apreensão e perícia quando demonstrada por prova testemunhal idônea.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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