TSTRR 0000015-59.2024.5.22.0108
Fuespi: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Fuespi
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Mero inadimplemento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso em exame, o Tribunal Regional não apontou qualquer falha concreta do Ente Público contratante na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, efetiva empregadora do autor. Nessa hipótese, não há falar em culpa “in vigilando”. 3. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista. Brasília, 1 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora