STJAgInt no AREsp 2.506.058
Plano de saúde: fase de liquidação de sentença
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Plano de saúde
- Fase de liquidação de sentença
- Omissão do acórdão recorrido não configurada
- Juros de mora
- Termo inicial
- Responsabilidade processual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem enfrentou de maneira clara e fundamentada a questão do termo inicial dos juros de mora, concluindo expressamente pela sua fixação a partir da sentença homologatória. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional ou omissão.
2. A pretensão da agravante de modificar o termo inicial dos juros de mora, que o Tribunal de origem fixou a partir da sentença de homologação do laudo pericial (momento em que a obrigação de pagar a diferença de mensalidades se tornou exigível), demanda a reinterpretação das circunstâncias fáticas do caso, notadamente a vigência da tutela provisória que autorizou os pagamentos a menor.
3. A alteração da premissa fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, para fixar o termo inicial em data diversa (vencimento de cada mensalidade), exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. A correta incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo prejudica a análise do recurso pela alínea "c" (dissídio jurisprudencial), ante a impossibilidade de se verificar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.