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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.923.995

Icms-difal: controvérsia acerca da decadência do direito de impetração do mandado de segurança

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA REPETITIVO N. 1.273. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I - Embora a matéria de fundo esteja relacionada à exigibilidade do ICMS-Difal nas operações para consumidores finais não contribuintes, até o início dos efeitos da LC n. 190/2022, o Estado sustenta a ocorrência de decadência por ter transcorrido prazo superior ao previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.

II - De fato a matéria deduzida no recurso especial, qual seja, definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente, foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no REsp n. 2.103.305 (Tema n. 1.273).

III - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo interno e julgar prejudicado o recurso especial, a fim de que o feito aguarde sobrestado no Tribunal a quo a solução da controvérsia, Tema n. 1.273 STJ, para os fins do art. 1.040 e 1.041 do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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