TSTAg-AIRR 1000119-56.2024.5.02.0022
Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Não apresentação de parte dos controles de presença
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Percentual fixado
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Tribunal Regional se manifestou acerca das questões colocadas pelo reclamante. Dessa forma, a decisão regional foi devidamente fundamentada, com o registro de todos os aspectos fáticos que envolvem a questão levada a julgamento, ainda que contrária aos interesses da reclamada. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos do artigo 93, IX, da CF. Logo, ainda que o recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PARTE DOS CONTROLES DE PRESENÇA. Pretensão recursal de excluir da condenação as horas extras e o intervalo intrajornada, ao argumento de que deve ser aplicada a OJ 233 da SBDI-1 do TST para os períodos em que os cartões de ponto não foram apresentado. A Corte de origem manteve a sentença quanto ao deferimento de horas extras e do intervalo intrajornada, apenas para os períodos em que não houve a apresentação dos cartões de ponto, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Inespecífica aos autos a alegada contrariedade à OJ 233 da SBDI-1 do TST, porquanto não se trata de caso de limitação do deferimento de horas extras com base em prova oral ou documental, mas de período sem apresentação dos cartões de ponto. Incidência da Súmula 296 do TSST. Ademais, para acolher a tese recursal, seria inevitável acessar o caderno probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal, por óbice da Súmula 126 do TST. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. O Tribunal Regional fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%, em conformidade com os limites estabelecidos no art. 791-A da CLT e com a jurisprudência desta Corte, não havendo falar em reforma do julgado. No caso concreto, a pretensão de modificação do percentual arbitrado demanda o reexame dos critérios adotados pela instância ordinária, o que implica análise de matéria fático-probatória, vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao agravo; II) negar provimento ao agravo nos demais temas. Brasília, de de AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator