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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.020.827

Omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a aplicação da Súmula 182/STJ.

2. A parte embargante alegou omissão no acórdão embargado por não se manifestar sobre o REsp n. 2.091.647/DF, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, invocado para afastar a incidência da Súmula 83/STJ quanto aos excessos verificados na decisão de pronúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o REsp n. 2.091.647/DF, invocado pela parte embargante para afastar a incidência da Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.

5. O acórdão embargado não incorreu em omissão, pois considerou que o agravante mencionou o número do REsp n. 2.091.647/DF, mas colacionou a ementa de outro julgado, fato devidamente analisado na decisão impugnada.

6. Ainda que o REsp n. 2.091.647/DF fosse considerado, o precedente não se aplicaria ao caso concreto, pois trata de hipótese distinta, envolvendo a despronúncia do acusado por ausência de indícios suficientes de autoria, o que não se verifica nos presentes autos.

7. Os argumentos da parte embargante demonstram apenas discordância com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.

2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932; Súmulas 83/STJ e 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe de 28.05.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.

2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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