TSTRR 0001553-26.2010.5.02.0463
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Penhora de salários e proventos de aposentadoria
- Distinguishing em relação ao tema 75 da tabela de irr
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 75 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte, no julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos, firmou tese no sentido de que, " Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor .". A autorização para a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria é específica para pagamento de prestações alimentícias " independentemente de sua origem ", nos exatos termos dos art. 833, IV, e § 2.º, do CPC/2015. No caso, verifica-se distinção jurídica relevante entre a hipótese dos autos e aquela examinada no referido Tema 75, o que justifica a aplicação da técnica do distinguishing. Isso porque o Tema 75 foi firmado em contexto no qual a constrição incidia sobre rendimentos destinados à "satisfação de crédito trabalhista", ou seja, de natureza alimentar. Diversamente, na presente demanda, o próprio Tribunal Regional registrou que a execução não envolve "crédito alimentar do empregado". Assim, diante da existência de distinção relevante (distinguishing) entre os fatos desde processo e o leading case do Tema 75 da Tabela de IRR, impõe-se a superação da tese firmada, por inaplicabilidade. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a determinação de penhora mensal de 15% (quinze por cento) incidente sobre os benefícios previdenciários percebidos pelo ora Recorrente.