STFAR 2.708 rito
Demissão de servidor do BACEN
Relator(a): Luís Roberto Barroso
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Demissão de servidor do BACEN
Ementa
Direito Constitucional e Processual Civil. Ação rescisória. Demissão de servidor do BACEN. ADI 449. Violação ao princípio da segurança jurídica.
I - Caso em exame:
1. Ação rescisória ajuizada contra acórdão que determinou a reintegração de servidor que havia sido demitido do BACEN.
II Questão jurídica em discussão:
2. Debate-se a ocorrência de manifesta violação à ordem jurídica por decisão que anulou a demissão de servidor do Banco Central, pelo argumento de incompetência do Presidente da autarquia para o ato.
III Razões de decidir:
3. De acordo com o acórdão rescindendo, o ato de demissão exarado em 1992 pelo Presidente do BACEN seria nulo por ter sido formalizado por autoridade incompetente. Isso porque, com a posterior declaração de inconstitucionalidade do art. 251 da Lei nº 8.112/1990 com efeitos ex tunc (ADI 449, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. em 29.08.1996), reconheceu-se a submissão dos servidores do BACEN ao regime jurídico único dos servidores federais, de forma que a autoridade competente para o ato de demissão seria o Presidente da República (art. 141, I, Lei nº 8.112/1990).
4. O acórdão rescindendo estendeu de forma indevida os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da ADI 449, acabando por anular atos concretos praticados pela autoridade que, à época, detinha competência para praticá-los. Aplicar o entendimento a hipóteses semelhantes levaria à potencial anulação de todos os atos de demissão exarados, em flagrante violação ao princípio da segurança jurídica.
5. Em juízo rescisório, promove-se, então, novo julgamento a respeito do recurso extraordinário. Sobre a regularidade do processo administrativo originário, a questão não pode ser conhecida, em razão dos óbices do Tema 660 da repercussão geral e na Súmula 279/STF. Na parte conhecida, sobre a competência da autoridade para o ato de demissão, não assiste razão à parte, pelas razões de segurança jurídica já expostas.
IV Dispositivo:
6. Ação rescisória conhecida, pedidos julgados procedentes.
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Normas relevantes citadas: Constituição, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.112/1990, art. 251.
Jurisprudência relevante citada: ADI 449 (1996), Rel. Min. Carlos Velloso); ARE 748.371 (Tema 660, 2013), Rel. Min. Gilmar Mendes; Súmula 279.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos para (i) em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido no ARE nº 736.547-CE e (ii) em novo julgamento da causa, conhecer parcialmente do recurso extraordinário e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso. Julgado o mérito do pedido, restou prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão de tutela provisória e condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I, do CPC). Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Falou, pelo autor, o Dr. Lucas Farias Moura Maia, Procurador do Banco Central do Brasil. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.