TSTAg-AIRR 0010083-13.2025.5.03.0092
Procedimento sumaríssimo: acordo coletivo
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Acordo coletivo
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Redução
- Nulidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACORDO COLETIVO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NULIDADE. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL QUANTO A CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA. A Corte Regional registrou expressamente a impossibilidade de conceder validade aos acordos coletivos anexados na defesa, pois não foi realizada a Assembleia prevista no art. 612 da CLT. Assim, partindo da premissa fática, insuscetível de reexame por esta e. Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST, de que não foram cumpridos os requisitos de validade dos acordos coletivos, notadamente quanto à ausência de realização de assembleia para firmar o referido acordo, não há como apreciar as alegações da empresa e as violações invocadas. De fato, a validade do negócio jurídico depende da estrita observância dos requisitos legais infraconstitucionais, notadamente, no caso em análise, do art. 612 da CLT, que previu de forma expressa a necessidade de deliberação em Assembleia Geral especificamente convocada com essa finalidade, além dos demais requisitos legais. Nesse passo, a jurisprudência desta e. Corte Superior se pacificou no sentido de que, desatendidas as formalidades legais, a norma é nula. Precedentes, inclusive da SDC. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator