STJAgRg no AREsp 3.196.655
Óbices das súmulas n. 182/STJ (aplicação analógica) e n. 7/STJ
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices das súmulas n. 182/STJ (aplicação analógica) e n. 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 182/STJ (APLICAÇÃO ANALÓGICA) E N. 7/STJ. INVIABILIDADE DO DISSÍDIO PELA ALÍNEA "C" E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada por analogia, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
2. Fatos e fundamentos relevantes. O agravante sustenta manifesto equívoco na incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ; afirma ter impugnado pormenorizadamente os fundamentos obstativos; alega que sua pretensão não esbarra na Súmula n. 7/STJ por visar revaloração jurídica de fatos incontroversos relativos à fundada suspeita para busca pessoal (CPP, art. 244) e à reclassificação típica do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; indica inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF e dissídio jurisprudencial; requer o destrancamento e exame do mérito do recurso especial. Contraminuta apresentada; Ministério Público Federal pelo desprovimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para afastar a aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ, à vista da alegada impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem.
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos elide a incidência da Súmula n. 7/STJ, permitindo o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se as teses relativas à fundada suspeita para a busca pessoal (CPP, art. 244) e à desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandam reexame de fatos e provas; e (iii) saber se a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional e atrai a aplicação da Súmula n. 283/STF, ante a ausência de identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
III. Razões de decidir
5. Verifica-se ausência de impugnação pontual e específica à motivação determinante da inadmissão do recurso especial, o que atrai a aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ e obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A simples alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a providência pretendida exige novo juízo de convencimento sobre o suporte probatório e a dinâmica dos elementos integradores do tipo penal, incompatível com a via especial.
7. A análise das circunstâncias concretas da abordagem policial e da apreensão de substâncias entorpecentes, bem como a desclassificação do crime do art. 33 para a conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pressupõe reavaliação de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
8. A subsistência do impedimento fundado na Súmula n. 7/STJ contamina e inviabiliza a admissibilidade recursal pela alínea "c" do permissivo constitucional, ante a ausência de identidade fática entre o aresto combatido e os paradigmas, bem como reforça o óbice da Súmula n. 283/STF.
9. Persistindo a falta de impugnação congruente aos capítulos decisórios autônomos, impõe-se a manutenção do juízo negativo de admissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que inviabiliza a apreciação das teses de mérito.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 2. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando ausente identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, reforçando o óbice da Súmula n. 283/STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 28; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 283/STF
Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.739.086/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025
Tese
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 2. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando ausente identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, reforçando o óbice da Súmula n. 283/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.