TSTAg-AIRR 0010372-66.2024.5.15.0117
Doença ocupacional: dano material e moral
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Dano material e moral
- Estabilidade provisória
- Óbice da súmula 126 do TST
- As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e
- TRT a partir do exame do conjunto probatório
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL E MORAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, concluiu que “O Sr. Perito apresentou esclarecimentos (ID 0046195) ratificando na íntegra as conclusões do laudo pericial”, no sentido de que não foi possível afirmar o nexo causal entre a doença do autor e sua atividade laboral realizada na reclamada e que o reclamante não apresenta incapacidade laboral. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator