STJAgRg no AREsp 3.111.405
Organização criminosa: falsificação e adulteração de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Organização criminosa
- Prisão preventiva
- Cautelares diversas
- Contemporaneidade
- Competência decisória monocrática do relator
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPETÊNCIA DECISÓRIA MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em recurso especial, é vedado o reexame do acervo fático-probatório, sendo incabível utilizar a via especial para restabelecer prisão preventiva quando a alteração do entendimento das instâncias ordinárias exige nova apreciação de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ).
2. O acórdão recorrido, ao conceder parcialmente a ordem em habeas corpus, reconheceu a ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão e a suficiência de medidas cautelares diversas, registrando que as últimas vendas atribuídas ocorreram em 2021-2022 e que não há indícios de continuidade delitiva, além da inexistência de notícias de descumprimento das cautelares ou de novo crime.
3. A pretensão ministerial, embora rotulada como mera revaloração jurídica, demanda a aferição da contemporaneidade e da necessidade da custódia para garantia da ordem pública, o que implica revolvimento do conteúdo fático-probatório, inviável na via especial ("Para desconstituir esse entendimento e concluir pela necessidade de decretação da prisão preventiva seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ") (AgRg no REsp n. 2.043.869/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023).
4. Precedentes desta Corte Superior afirmam que, constatada pelo Tribunal de origem a desnecessidade da prisão preventiva ante a suficiência de medidas cautelares alternativas, a revisão para restabelecer a custódia cautelar demanda reexame fático-probatório, vedado na via especial.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.