TSTAIRR 0010386-53.2024.5.03.0030
Execução: penhora de bem imóvel
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Penhora de bem imóvel
- Ineficácia e nulidade do negócio jurídico
- Fraude à execução
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 INTERPOSTO PELO TERCEIRO-EMBARGANTE. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. CESSÃO PARTICULAR DE DIREITOS HEREDITÁRIOS PROCEDIDA POR CO-HERDEIROS ANTES DE ABERTO O INVENTÁRIO E FORMALIZADA A PARTILHA. INEFICÁCIA E NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE À EXECUÇÃO. 1. O Tribunal Regional manteve a penhora sobre o imóvel objeto do litígio, consignando que a alienação do bem operou-se mediante instrumento particular de cessão de direitos hereditários firmado por co-herdeiros, sem a abertura do competente inventário e à margem das formalidades legais de transmissão da propriedade, remanescendo o registro imobiliário sob a titularidade da executada falecida. Concluiu a Corte de origem pela manifesta ineficácia e nulidade do negócio jurídico, nos moldes do art. 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil, bem como pela caracterização de fraude à execução (art. 792, IV, do CPC). 2. A controvérsia foi dirimida com esteio na interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional que rege a matéria (direito sucessório, obrigações contratuais e eficácia de atos translativos de propriedade). Desse modo, a indicação de afronta ao direito de propriedade protegido pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal não se sustenta, pois eventual vulneração ao texto constitucional, se houvesse, ocorreria apenas de forma indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do apelo. 3. Ademais, para se contrapor às premissas fáticas lançadas no acórdão recorrido, de modo a acolher a tese de boa-fé ou a higidez da posse do agravante, far-se-ia necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado em sede extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora