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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.271.194

Princípio da unirrecorribilidade: preclusão consumativa

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial.

2. Fato relevante. Interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, o primeiro protocolizado em 08/06/2026, às 17h26min (fl. 529), e o segundo em 09/06/2026, às 13h32min (fls. 530-537).

3. Pretensão. Provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, pode ser conhecido o segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O sistema recursal consagra o princípio da unirrecorribilidade, de modo que a interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão consuma a preclusão e impede o conhecimento do recurso protocolizado por último.

6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de não conhecer do segundo agravo regimental interposto contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa.

7. Fica prejudicado o exame das alegações relativas ao conhecimento do recurso especial, inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ, diante do não conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão consuma a preclusão e impede o conhecimento do recurso protocolizado por último, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 588.762/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/08/2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 930.524/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/09/2016, DJe 12/09/2016.

Tese

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão consuma a preclusão e impede o conhecimento do recurso protocolizado por último, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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