STFRcl 79.871 AgR
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Inadequação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADC 16. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir: (i) não configurado o esgotamento das instâncias ordinárias quanto à ofensa ao decidido nos REs 760.931 (Tema 246/RG) e 1.298.647 (Tema 1.118/RG); e (ii) inviável o reexame do conjunto probatório considerada a arguida transgressão ao assentado na ADC 16.
2. A parte agravante, insistindo em alegar que o pronunciamento formalizado na ADC 16 possui eficácia vinculante, diz ser ilícita a transferência automática da responsabilidade subsidiária à Administração Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se viola o acórdão da ADC 16 a atribuição de responsabilidade subsidiária ante culpa na fiscalização, pelo ente público contratante, das obrigações contratuais assumidas pela prestadora dos serviços.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Na ADC 16, o STF firmou ótica a revelar que a Administração Pública não é automaticamente responsável pela inadimplência de empresas contratadas, cabendo responsabilidade subsidiária apenas quando demonstrada falha na fiscalização do contrato.
5. No caso, a Justiça do Trabalho concluiu pela responsabilidade subsidiária com base em elementos concretos que indicaram omissão na fiscalização das obrigações trabalhistas, mostrando-se impróprio, em sede de reclamação, o reexame de matéria fático-probatória.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.