STJRHC 241.600
Homicídio qualificado consumado e tentado: reiteração indevida de impetrações
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Homicídio qualificado consumado e tentado
- Reiteração indevida de impetrações
- Descabimento de nova apreciação
- Investigação deflagrada por notícia anônima
- Sigilo da fonte
- Legalidade
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. REITERAÇÃO INDEVIDA DE IMPETRAÇÕES. MATÉRIA ATINENTE À FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ EXAMINADA E REJEITADA NO HC N. 1.064.004/MG. DESCABIMENTO DE NOVA APRECIAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DEFLAGRADA POR NOTÍCIA ANÔNIMA. SIGILO DA FONTE. LEGALIDADE. ACESSO A DADOS TELEMÁTICOS BRUTOS. LAUDO PERICIAL EM ELABORAÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. SÚMULA VINCULANTE 14/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. As teses relativas à ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão preventiva, à gravidade abstrata do delito e à suficiência de medidas cautelares diversas já foram examinadas e expressamente rejeitadas por esta Sexta Turma no julgamento do HC n. 1.064.004/MG, referente ao mesmo paciente e ao mesmo título prisional, não havendo fato superveniente apto a justificar sua reapreciação.
2. A notícia anônima pode legitimamente deflagrar investigação criminal quando corroborada por diligências autônomas e provas técnicas independentes, sendo preservado o sigilo da fonte sem afronta ao contraditório ou à ampla defesa.
3. O acesso da defesa aos elementos de investigação, nos termos da Súmula Vinculante 14/STF, restringe-se às provas já documentadas, não alcançando laudos periciais ainda em elaboração, admitido o contraditório diferido.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.