TSTEDCiv-Ag-RR 0000003-58.2020.5.05.0011
Acolhimento para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo ao julgado
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ANTERIOR PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO EMBARGANTE PARA AFASTAR SUA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. A Terceira Turma, por intermédio do acórdão embargado, afastou a condenação subsidiária do Estado da Bahia, julgando improcedente uma parte mínima do pedido, já que a responsabilidade subsidiária apenas incidiria no caso de inadimplemento da devedora principal. Como a Parte Reclamante não ficou vencida quanto ao pedido principal (responsabilização da empregadora pelos débitos trabalhistas reconhecidos na reclamação), não cabe impor-lhe o pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, na forma da fundamentação, sem conferir efeito modificativo ao julgado.