STJAREsp 2.407.795
Crime de furto furto: princípio da insignificância
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Crime de furto furto
- Princípio da insignificância
- Presença de circunstâncias objetivas
- Réu reincidente
- Condição subjetiva que n]ao afasta a atipicidade material da conduta
- Absolvição do réu
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. RÉU REINCIDENTE. CONDIÇÃO SUBJETIVA QUE N]AO AFASTA A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial, sob a alegação de incidência da Súmula nº 7/STJ, em caso de condenação por furto de cabos de cobre.
2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena, mas manteve a condenação, afastando a aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto de cabos de cobre, considerando a mínima ofensividade da conduta e a ausência de lesão jurídica significativa.
III. Razões de decidir
4. O princípio da insignificância deve ser aplicado quando presentes condições objetivas como mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta que a análise para aplicação do princípio da insignificância deve focar nas circunstâncias objetivas do fato, não nos atributos do agente.
6. No caso, a conduta do recorrente preenche os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, pois não houve violência, a lesão ao bem jurídico foi ínfima e a reprovabilidade do comportamento é reduzida.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para absolver o recorrente, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.