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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.338.242

Contribuição para o pis/cofins: regime não cumulativo

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. NATUREZA JURÍDICA DA OPERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

2. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, mantém a aplicação da Súmula 7/STJ por entender que a alteração da conclusão do Tribunal de origem - que qualificou a operação como "cessão onerosa de direito de uso e exploração" e não como "aquisição de insumos" - demandaria o reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial.

3. A pretensão de conferir nova qualificação jurídica à operação, quando esta depende da reinterpretação dos negócios jurídicos que a originaram, não se confunde com a mera revaloração da prova, mas sim com o seu reexame.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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