STJAREsp 3.121.107
Latrocínio: receptação
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Latrocínio
- Receptação
- Nulidade da confissão extrajudicial
- Preclusão
- Inovação recursal
- Alinhamento jurisprudencial
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO .
1. O recurso especial não comporta o revolvimento do conteúdo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, cabendo a esta Corte Superior a uniformização da interpretação da legislação federal em controvérsias estritamente jurídicas.
2. As conclusões do acórdão recorrido sobre autoria e materialidade do latrocínio e da receptação foram assentadas em conjunto probatório robusto e harmônico, o que obsta, na via especial, a pretensão de absolvição ou de desclassificação.
3. A alegada nulidade da confissão extrajudicial por coação/tortura foi corretamente reconhecida como preclusa, em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.