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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.989.603

Plano de saúde: princípio da dialeticidade e incidência das súmulas n. 182 do STJ e 283 do STF

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão recorrido possui mais de um fundamento suficiente e o recurso não os impugnou integralmente.

4. No agravo em recurso especial, não houve ataque específico ao óbice da Súmula n. 283 do STF, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

5. A decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade (EAREsp n. 746.775/PR), bem como a refutação deve ser efetiva, específica e motivada (AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS).

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna o óbice da Súmula n. 283 do STF. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; Lei n. 9.961/2000, arts. 1º e 4º; CC, arts. 421, 422 e 424; CDC, art. 21.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 283.

Tese

"1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna o óbice da Súmula n. 283 do STF. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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