CJFI Jornada da Justiça Federal pela Equidade Racial
Enunciado 25
Texto
A utilização de linguagem discriminatória no ambiente de trabalho configura assédio moral sobre a pessoa trabalhadora e pode resultar em responsabilização civil do(a) tomador(a) de serviços, conforme os arts. 5º, incisos V e X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal/1988, e arts. 186 e 927 do Código Civil. Quando se trata de racismo camuflado de piada, humor hostil ou ofensas disfarçadas de brincadeiras contra grupos específicos, configura-se racismo recreativo, ato criminoso segundo a Lei n. 14.532, de 11 de janeiro de 2023, que alterou a Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que equiparou o crime de injúria racial ao de racismo.
Fontes ligadas
- CF, art. 5º, VNormaé assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
- CF, art. 5º, XNormasão invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
- CF, art. 7º, XXVIIINormaseguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
- CC, art. 186NormaAquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
- CC, art. 927NormaAquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.