Revogado
Revogado pelo Enunciado n. 480 da V Jornada de Direito Civil
Texto
Em regra, é livre a retirada de sócio nas sociedades limitadas e anônimas fechadas, por prazo indeterminado, desde que tenham integralizado a respectiva parcela do capital, operando-se a denúncia (arts. 473 e 1.029).
Fontes ligadas
- CC, art. 473NormaReferência legislativaA resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
- CC, art. 1.029NormaReferência legislativaAlém dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
- Enunciado 480 do CJFNão vinculanteRevogado porRevoga o enunciado 390 da III Jornada de Direito Civil