Texto
Nos contratos de seguro por adesão, os riscos predeterminados indicados no art. 757, parte final, devem ser interpretados de acordo com os arts. 421, 422, 424, 759 e 799 do Código Civil e 1º, inc. III, da Constituição Federal.
Fontes ligadas
- CF, art. 1º, IIINormaa dignidade da pessoa humana;
- CC, art. 421NormaA liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
- CC, art. 422NormaOs contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
- CC, art. 424NormaNos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
- CC, art. 757RevogadoReferência legislativa
- CC, art. 759Revogado
- CC, art. 799Revogado