TST - Ag-AIRR - 10671-03.2021.5.15.0132

TST - Ag-AIRR - 10671-03.2021.5.15.0132

CompartilharCitação
14/06/2023
16/06/2023
6ª Turma
Ministra KATIA MAGALHAES ARRUDA
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. EMPREGADO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PLANO DE CARREIRA DOS EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO . 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que o reclamado interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ora agravante. 3 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que " Em que pese o entendimento da ilustre Relatora, a r. decisão combatida no presente recurso merece reforma, haja vista que possui um efeito multiplicador que poderá causar grande prejuízo ao agravante, sendo que a matéria debatida a possui inequívoca transcendência jurídica, econômica e política, assim como foi devidamente prequestionada nas instâncias de origem, havendo patente violação de lei federal e da própria Carta Magna, conforme será reforçado a seguir . " (fl. 298 - destaques pela parte). Afirma que " A transcendência jurídica se apresenta por trata-se de questão nova acerca da interpretação da norma esculpida nos artigo 9º-G, da Lei Federal nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei Federal nº 12.994/2014, sendo apta, portanto, a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência"; "a transcendência econômica demonstra-se através do efeito multiplicador da decisão, haja vista que além deste caso específico, repercutirá em todos os demais cargos similares, afetando economicamente o agravado, inclusive podendo gerar efeitos e outros Municípios"; "Por fim, a transcendência política denota-se no desrespeito à Sumula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal, que proíbe a ascensão funcional por ferir a regra constitucional do concurso pública ". Reitera as alegações do recurso de revista pelas quais requer a reforma do acórdão do TRT. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, o TRT consignou que " Desta forma, sem a necessidade de submeter-se a novo Concurso, conforme permissão da Emenda Constitucional acima, o Reclamante foi vinculado ao Município, mediante a contratação via CLT, permanecendo como Agente Comunitário de Saúde"; "Nesse sentido, dispõe o Artigo 1º da Lei Municipal nº. 3.186/1986: (fls. 33 e seguintes) ' Fica instituído o Plano de Carreira para os servidores municipais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, exceto os enquadrados na Lei Municipal nº 3147 , de 13 de junho de 1986, e os menores do Programa COSEMT' "; "E, no Anexo correspondente, há previsão do cargo de ' Agente Comunitário' como parte da categoria administrativa. (fls. 41)"; "Desta forma, portanto, não há impedimento à aplicação da referida Lei ao contrato de trabalho do Obreiro, que é regido pela CLT"; "O fato de, inicialmente, o Reclamante ter sido contratado por Fundação Municipal (entidade da Administração Pública Indireta), e não diretamente pelo Município, não afasta a conclusão de que ingressou no Serviço Público, mediante Concurso. Inclusive, porque, o remanejamento do Obreiro para o Município, não exigia novo Concurso Público, conforme já explanado"; "Destaca-se, ademais, que, desde antes da incorporação do Reclamante aos quadros do Município, este já possuía, conforme Lei n° 3.186/1986, Plano de Cargos e Salários para os Servidores Municipais. Ora, como não houve a criação de um Plano de Cargos específico, para os Agentes Comunitários de Saúde, que a Reclamada alega ser necessário, evidente que o Reclamante, sujeita-se ao Plano de Cargos aplicável a todos os Servidores"; "Por derradeiro, destaco que o fato do piso salarial do Reclamante receber aumento por meio de Lei Federal, não inviabiliza a progressão funcional, inclusive porque o Município, sequer, demonstra, que, eventualmente, tal aumento, compensaria a progressão funcional negada"; "Portanto, entendo que o Reclamante faz jus às progressões horizontais por antiguidade, previstas na Lei Municipal nº 3.186/1986"; "Ressalto que, não há que se falar em contrariedade ao disposto na Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não se trata de aumento de vencimentos, mas, apenas, de correção do descumprimento à legislação municipal verificado . " . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento .
Confira as vantagens

Cadastrados no Portal Justiça podem ter seu perfil profissional. Com um endereço exclusivo jurista.me/seunome. Seu perfil servirá para você ser encontrado por possíveis clientes através do Portal Justiça. Nele é possível informar suas áreas de atuação, mostrar sua trajetória, adicionar informações de contato e muita coisa ainda está por vir!

Para quem não é jurista, pode retirar suas dúvidas com os juristas do Portal Justiça na seção de perguntas.

Além disso, juristas terão acesso a notificações em Diários da Justiça sem nenhum custo. Para mais informações clique aqui

Temos muitas novidades ainda por vir, cadastre-se para receber notificações dos nossos lançamentos.

Abaixo um exemplo de como pode ficar seu perfil profissional no portal justiça:

Clique aqui para fazer o seu cadastro