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Súmulas

TSTSúmula 426

Depósito recursal. Utilização da guia gfip. Obrigatoriedade.

Cancelada

Cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025

Enunciado

Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.

Precedentes da súmula

  • RR - 135800-42.2007.5.15.0121
  • RR - 70000-50.2007.5.17.0141
  • AIRR - 148740-97.2007.5.18.0010
  • AIRR - 2913700-69.2002.5.05.0900
  • RR - 54800-49.2009.5.03.0132
  • E-ED-RR - 91700-09.2006.5.18.0006
  • RR - 51300-17.2006.5.05.0134
  • AIRR - 152840-79.2003.5.09.0659

Histórico

Editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 91700-09.2006.5.18.0006 - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

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