TSTSúmula 426
Depósito recursal. Utilização da guia gfip. Obrigatoriedade.
Cancelada
Cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025
Enunciado
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.
Precedentes da súmula
- RR - 135800-42.2007.5.15.0121
- RR - 70000-50.2007.5.17.0141
- AIRR - 148740-97.2007.5.18.0010
- AIRR - 2913700-69.2002.5.05.0900
- RR - 54800-49.2009.5.03.0132
- E-ED-RR - 91700-09.2006.5.18.0006
- RR - 51300-17.2006.5.05.0134
- AIRR - 152840-79.2003.5.09.0659
Fontes ligadas
Histórico
Editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 91700-09.2006.5.18.0006 - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011