Alterada
Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Enunciado
Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.
Precedentes da súmula
- ERR-RR - 279-78.1990.5.02.5555
- ERR-RR - 5429-74.1989.5.02.5555
- ERR-RR - 4761-06.1989.5.02.5555
- ERR-RR - 12882-86.1990.5.02.5555
- ERR-RR - 19142-82.1990.5.02.5555
- ERR-RR - 6111-92.1990.5.02.5555
- ERR-RR - 6326-03.1987.5.01.5555
Fontes ligadas
- CLT, art. 72NormaNos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
- 20 decisões citam Súmula 346 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Histórico
Redação original - Res. 56/1996, DJ 28.06, 03, 04 e 05.07.1996
Nº 346 Digitador. Intervalos intrajornada. Aplicação analógica do art. 72, CLT.
Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de dez (10) minutos a cada noventa (90) de trabalho consecutivo.