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Súmulas

TSTSúmula 318

Diárias. Base de cálculo para sua integração no salário.

SúmulaAlterada Direito do Trabalho

Alterada

Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Enunciado

Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.

Precedentes da súmula

  • RR - 6519-68.1986.5.04.5555
  • RR - 4115-73.1988.5.04.5555
  • RR - 28446-17.1991.5.04.5555
  • ERR-RR - 6345-25.1987.5.04.5555
  • RR - 4643-78.1986.5.04.5555
  • ERR-RR - 4534-30.1987.5.04.5555
  • RR - 4347-22.1987.5.04.5555

Histórico

Redação original - Res. 10/1993, DJ 29.11, e 01 e 03.12.1993

Nº 318 Diárias. Base de cálculo para sua integração ao salário

Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias ao salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido, e não o salário dia, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.

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