Alterada
Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Enunciado
Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.
Precedentes da súmula
- RR - 6519-68.1986.5.04.5555
- RR - 4115-73.1988.5.04.5555
- RR - 28446-17.1991.5.04.5555
- ERR-RR - 6345-25.1987.5.04.5555
- RR - 4643-78.1986.5.04.5555
- ERR-RR - 4534-30.1987.5.04.5555
- RR - 4347-22.1987.5.04.5555
Fontes ligadas
Histórico
Redação original - Res. 10/1993, DJ 29.11, e 01 e 03.12.1993
Nº 318 Diárias. Base de cálculo para sua integração ao salário
Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias ao salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido, e não o salário dia, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.