TSTSúmula 307
Juros. Irretroatividade do decreto-lei nº 2.322, de 26.02.1987.
Cancelada
Cancelada por perda de eficácia considerando a decisão da ADI 5867, ADI 6012, ADC 58 e ADC 59, a partir da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração em 09.12.2021. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025
Enunciado
A fórmula de cálculo de juros prevista no Decreto-Lei nº 2.322, de 26.02.1987 somente é aplicável a partir de 27.02.1987. Quanto ao período anterior, deve-se observar a legislação então vigente.
Precedentes da súmula
- RR - 22604-40.1991.5.01.5555
- RR - 1695-45.1989.5.01.5555
- RR - 6875-42.1989.5.01.5555
- RR - 5946-18.1990.5.03.5555
- RR - 18434-59.1990.5.01.5555
- RR - 18662-34.1990.5.01.5555
- RR - 2889-31.1989.5.10.5555
- RR - 6696-21.1989.5.15.5555
Fontes ligadas
Histórico
Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res. 5/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992
Nº 307 Juros. Irretroatividade do Decreto-Lei nº 2322/87.
A fórmula de cálculo de juros prevista no Decreto-Lei nº 2.322/87 somente é aplicável a partir de 27.02.87, devendo-se observar, quanto ao período anterior, a legislação então vigente.