Alterada
Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Enunciado
Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
Precedentes da súmula
- ERR - 2283-94.1979.5.55.5555
- ERR - 4170-16.1979.5.55.5555
- RR - 153-34.1982.5.55.5555
- RR - 4199-66.1982.5.55.5555
- RR - 2123-69.1981.5.55.5555
Fontes ligadas
- CLT, art. 244, § 2ºNormaConsidera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
- 3 decisões citam Súmula 229 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Histórico
Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
Nº 229 Sobreaviso - Eletricitários
Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à razão de 1/3 do salário normal.