Súmulas
TSTSúmula 178
Telefonista. Art. 227, e parágrafos, da CLT. Aplicabilidade.
Súmula Direito do Trabalho
Enunciado
É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT (ex-Prejulgado nº 59).
Precedentes da súmula
- EAR - 10-45.1975.5.55.5555
Fontes ligadas
- CLT, art. 227NormaNas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
- 6 decisões citam Súmula 178 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Histórico
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982