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Súmulas

TSTSúmula 166

Bancário. Cargo de confiança. Jornada de trabalho.

Cancelada

Cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 102 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Enunciado

O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis (ex-Prejulgado nº 46).

Histórico

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 166 O bancário exercente de função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e que recebe gratificação não inferior a um terço do seu salário, já tem remuneradas as duas horas extraordinárias que excederem de seis (ex-Prejulgado nº 46).

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