Alterada
Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Enunciado
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Precedentes da súmula
- RR - 52900-23.2002.5.02.0902
- AIRR e RR - 5446000-74.2002.5.02.0900
- AIRR - 2484800-98.2002.5.03.0900
Fontes ligadas
- CLT, art. 484NormaHavendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
- 2 decisões citam Súmula 14 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Histórico
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 14 Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado não fará jus ao aviso prévio, às férias proporcionais e à gratificação natalina do ano respectivo.