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Súmulas

TSTSúmula 125

Contrato de trabalho. Art. 479 da CLT.

SúmulaAlterada Direito do Trabalho

Alterada

Mantida - Res. 121/2003, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

Enunciado

O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20.12.1966.

Precedentes da súmula

  • RR - 5252-82.1979.5.55.5555
  • RR - 4077-53.1979.5.55.5555
  • RR - 229-58.1980.5.55.5555
  • RR - 4844-91.1979.5.55.5555
  • RR - 5390-49.1979.5.55.5555
  • RR - 5254-52.1979.5.55.5555
  • RR - 2218-02.1980.5.55.5555

Histórico

Redação original - RA 83/1981, DJ 06.10.1981

Nº 125 O artigo 479, da CLT, aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS, admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966.

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