Alterada
Mantida - Res. 121/2003, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
Enunciado
O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20.12.1966.
Precedentes da súmula
- RR - 5252-82.1979.5.55.5555
- RR - 4077-53.1979.5.55.5555
- RR - 229-58.1980.5.55.5555
- RR - 4844-91.1979.5.55.5555
- RR - 5390-49.1979.5.55.5555
- RR - 5254-52.1979.5.55.5555
- RR - 2218-02.1980.5.55.5555
Fontes ligadas
- CLT, art. 479NormaNos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
- 2 decisões citam Súmula 125 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Histórico
Redação original - RA 83/1981, DJ 06.10.1981
Nº 125 O artigo 479, da CLT, aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS, admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966.