Súmulas
STFSúmula 689
O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.
Súmula
Precedentes da súmula
05
AGO 2014
07
JUN 2005
04
JUN 2015
- RE 293.246
Fontes ligadas
- Súmula 235 do STFSúmulaÉ competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
- Súmula 501 do STFSúmulaCompete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
- Enunciado 23 do FONAJEFCanceladoNas ações de natureza previdenciária e assistencial, a competência é concorrente entre o JEF da Subseção Judiciária e o da sede da seção judiciária (art. 109, § 3º da CF/88 e Súmula 689 do STF)
Observações
- Vide Súmula 235 e Súmula 501.