Súmulas
STFSúmula 145
Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Súmula
Precedentes da súmula
21
FEV 2006
STF
24
MAI 2011
STF
06
SET 2005
STF
15
DEZ 1998
STF
14
JUN 2006
STF
Fontes ligadas
- Tema 237 do STFPrecedente qualificadoÉ lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.
- Enunciado 4 do CJFNão vinculanteNão fica caracterizado o crime do inc. IV do § 1º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, incluído pela Lei Anticrime, quando o policial disfarçado provoca, induz, estimula ou incita alguém a vender ou a entregar drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à sua preparação (flagrante preparado), sob pena de violação do art. 17 do Código Penal e da Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal.
- 14 decisões citam Súmula 145 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- Tese de Repercussão Geral definida no Tema 237, aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 9-12-2015.