Repercussão geral e repetitivos
TSTTema 182 · RR-0020906-98.2023.5.04.0541
Tema 182 do TST
Relatoria: min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Tese
Incabível a condenação em honorários advocatícios previstos no art. 791-A, "caput", da CLT, na medida cautelar de produção antecipada de provas (art. 381 do CPC), não se configurando pretensão resistida a recusa da parte reclamada em atender à notificação extrajudicial.
Andamento
- Acórdão publicado3 de julho de 2025
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- CPC, art. 381NormaA produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
- CLT, art. 791-ANormaAo advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
- 4 decisões citam Tema 182 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Movimentos no tribunal
Transitado em Julgado